Acidente

O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e violenta, estranha à vontade do Tomador de Seguro, do Beneficiário ou da Pessoa Segura, que origine lesões ou danos às pessoas ou bens seguros e que seja suscetível de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.

Agravamento do Risco

Consequência da verificação de circunstâncias, em momento posterior à celebração do contrato de seguro, que se mostrem suscetíveis de aumentar a intensidade ou a probabilidade da ocorrência de um risco e que, por isso, podem justificar o agravamento da taxa ou do prémio do seguro ou a alteração das condições de cobertura e, no limite, a sua recusa. A informação tempestiva de tais circunstâncias constitui obrigação do Tomador de Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura.

Agregado Familiar

Conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e os descendentes ou ascendentes que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação e conforme conste expressamente das Condições Particulares do contrato.

Alienação

Venda, troca, permuta, cessão e, em geral, qualquer transmissão a título oneroso, entre pessoas vivas, da propriedade ou de qualquer direito sobre determinado bem.

Alteração

Modificação de condições, inicialmente contratadas, a fim de adaptar o contrato a novas circunstâncias. Se pedida pelo Tomador de Seguro, poderá ser aceite ou recusada pela Seguradora, com ou sem alteração do prémio; sendo aceite, será formalizada sob a forma de Ata Adicional.

Angariador

É um Mediador de seguros individual que, sendo trabalhador de seguros, exerce a mesma atividade do agente, mas vinculado à não-concorrência com a sua entidade patronal (seguradora ou corretor).

Aniversário Contratual (Data de)

Dia e mês do ano em que se celebra o início do Vencimento do contrato e que, caso o contrato tenha condições válidas para continuar a vigorar para "anos seguintes", será sempre tida como a data de início da Anuidade Contratual.

Anuidade Contratual

Período de vigência anual de um contrato de seguro, que se inicia na sua data de Aniversário no corrente ano civil, até à véspera do mesmo dia e mês do ano civil seguinte.

Anulação (do Contrato)

É uma das causas de invalidade de um contrato: mecanismo jurídico que permite pôr termo aos efeitos do contrato, mas apenas a partir da data em que o evento que a motivou ocorre e nunca retroativamente, pelo que, em geral, a Seguradora deve restituir os prémios recebidos, calculados proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento seguinte. É necessária a verificação de determinado motivo  reconhecido, legal ou contratualmente, como justificativo dessa anulação  e a qual deve ser comunicada por uma parte e aceite pela outra. Distingue-se da "Nulidade" pelo facto de esta ter efeitos retroativos à data de início do contrato, tornando também nulos todos os efeitos que este poderia ter provocado, sem prejuízo de a Seguradora, em determinados casos, ter direito a reter os prémios pagos.

Apólice

Documento escrito que, com base numa proposta de seguro, formaliza o contrato de seguro estabelecido entre o Tomador de Seguro ou o subscritor/Aderente e a Seguradora, nomeadamente fixando e regulando as suas condições de funcionamento. Dizem-se apólices uniformes aquelas cujas condições gerais, estipuladas pelo Instituto de Seguros de Portugal, são taxativa e obrigatoriamente seguidas por todas as Seguradoras. As apólices podem ser do tipo Individual, Frota ou Adesão. As apólices de Frota têm um só recibo e a Inclusão/Exclusão de coisas seguras e pessoas seguras são alterações às apólices. Cada apólice de Adesão corresponde a uma Pessoa Segura pertencente a uma apólice de grupo. Assim, cada apólice tem um recibo por adesão e a Inclusão/Exclusão de Pessoas Seguras é feita através de Adesões/Anulações às respetivas adesões da apólice de grupo.

Apólice Recibo

Documento simultaneamente proposta de seguro, apólice e prova de pagamento do recibo inicial ou único.

Arbitragem

Meio extrajudicial de resolução de conflitos, previsto na legislação, segundo o qual as partes (Tomadores, Segurados, Beneficiários, Seguradoras, etc.) podem convencionar que qualquer litígio eventualmente decorrente (do contrato de Seguro) pode ser submetido à decisão de Árbitros (uma única ou um conjunto de pessoas singulares, reunidas em número impar - Tribunal arbitral), os quais, respeitando os princípios legais, tomarão uma decisão, num prazo mais curto e determinado, que será notificada às partes e que, em princípio, será passível de Recurso para o Tribunal da Relação (nos mesmos termos que as sentenças dos Tribunais judiciais de comarca).

Ata Adicional

Documento que formaliza as alterações às condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro, deste fazendo parte integrante.

Ativo

Bem patrimonial que confere o direito a receber fluxos futuros de rendimentos.

Atualização Automática de Capital

Método utilizado para ajustar, periodicamente, o valor das coisas ou bens seguros aos efeitos da erosão monetária e da inflação. Para tal, tanto se podem utilizar índices publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal (atualização indexada), como convencionar-se, previamente, uma percentagem de atualização (atualização convencionada).